Trataremos de um assunto bastante polêmico, consistente em saber se seria ou não cabível indenização por danos morais em decorrência de infidelidade durante o namoro.
Recentemente, O TJSP proferiu uma decisão entendendo que o abalo psicológico sofrido pela namorada ao descobrir a infidelidade do seu parceiro, com o qual mantinha relacionamento há mais de sete anos, seria passível de reparação civil. A verba indenizatória foi estimada em R$ 9.000,00. Vejamos o teor da ementa:
“INDENIZAÇÃO - NAMORADOS EM VIA DE CASAMENTO - VIRAGO QUE DESCOBRE A INFIDELIDADE DO VARÃO - NAMORO DESFEITO EM RAZÃO DESTA ATITUDE REPROVÁVEL - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR FIXADO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO - CONSONÂNCIA COM O VULTO DOS INTERESSES EM CONFLITO - SUCUMBÊNCIA - VERBA HONORÁRIA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS” (Ap. 453.776-4/4-00, 7ª Câm. B de Dir. Priv., Rel. Des. Antonio Marcelo Rimola, j. 15.10.08).
Segue daí que, muito embora a relação de namoro não comporte enquadramento no conceito legal de entidade familiar, é de se exigir um mínimo de fidelidade entre os envolvidos na relação, entendendo-se como socialmente reprovável a conduta de namorar alguém e não lhe ser fiel. Não obstante, será juridicamente correto condenar o namorado a pagar danos morais por força da traição?
Opinamos pela negativa, pelo seguinte fundamento: o conceito de ilicitude, previsto no art. 186 do CC, reclama como pressuposto necessário a violação de um direito (“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”). Ora, não há, na legislação civil, qualquer previsão normativa que conceda à namorada o direito de reclamar fidelidade por parte daquele com quem mantém o vínculo afetivo. Namoro, com efeito, não se confunde com união estável, em relação à qual o dever de lealdade legalmente se impõe (CC, art. 1.724). Daí porque, muito embora a angústia e o sofrimento que acometem a pessoa traída mereçam a nossa mais sincera compreensão, entendemos que o dano moral, no presente caso, não deveria a princípio ser objeto de reparação civil.
quinta-feira, 11 de junho de 2009
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