quinta-feira, 11 de junho de 2009

NAMORO PODE ACABAR EM INDENIZAÇÃO

Trataremos de um assunto bastante polêmico, consistente em saber se seria ou não cabível indenização por danos morais em decorrência de infidelidade durante o namoro.

Recentemente, O TJSP proferiu uma decisão entendendo que o abalo psicológico sofrido pela namorada ao descobrir a infidelidade do seu parceiro, com o qual mantinha relacionamento há mais de sete anos, seria passível de reparação civil. A verba indenizatória foi estimada em R$ 9.000,00. Vejamos o teor da ementa:

“INDENIZAÇÃO - NAMORADOS EM VIA DE CASAMENTO - VIRAGO QUE DESCOBRE A INFIDELIDADE DO VARÃO - NAMORO DESFEITO EM RAZÃO DESTA ATITUDE REPROVÁVEL - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR FIXADO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO - CONSONÂNCIA COM O VULTO DOS INTERESSES EM CONFLITO - SUCUMBÊNCIA - VERBA HONORÁRIA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS” (Ap. 453.776-4/4-00, 7ª Câm. B de Dir. Priv., Rel. Des. Antonio Marcelo Rimola, j. 15.10.08).

Segue daí que, muito embora a relação de namoro não comporte enquadramento no conceito legal de entidade familiar, é de se exigir um mínimo de fidelidade entre os envolvidos na relação, entendendo-se como socialmente reprovável a conduta de namorar alguém e não lhe ser fiel. Não obstante, será juridicamente correto condenar o namorado a pagar danos morais por força da traição?

Opinamos pela negativa, pelo seguinte fundamento: o conceito de ilicitude, previsto no art. 186 do CC, reclama como pressuposto necessário a violação de um direito (“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”). Ora, não há, na legislação civil, qualquer previsão normativa que conceda à namorada o direito de reclamar fidelidade por parte daquele com quem mantém o vínculo afetivo. Namoro, com efeito, não se confunde com união estável, em relação à qual o dever de lealdade legalmente se impõe (CC, art. 1.724). Daí porque, muito embora a angústia e o sofrimento que acometem a pessoa traída mereçam a nossa mais sincera compreensão, entendemos que o dano moral, no presente caso, não deveria a princípio ser objeto de reparação civil.

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